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Nacional

Tudo o que deve saber sobre as novas medidas de confinamento a partir de quarta-feira

Agravamento de medidas restritivas no âmbito do novo confinamento geral entram em vigor à meia-noite

As novas medidas restritivas no âmbito do novo confinamento geral devido à pandemia da covid-19 entram em vigor às 00:00 de quarta-feira, segundo o decreto do Governo publicado esta terça-feira em Diário da República.

O diploma altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, que se aplica a todo o território continental e que está em vigor desde as 00:00 de sexta-feira e se prolonga até às 23:59 de 30 de janeiro, por se considerar “necessária a clarificação das medidas restritivas aplicadas e a adoção de medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia”.

Sem alterar a decisão de manter todos os estabelecimentos de ensino abertos em regime presencial, o Governo avançou com um novo conjunto de medidas restritivas, inclusive a proibição de circulação entre concelhos aos fins de semana, a proibição de acesso a espaços públicos e a limitação do horário de encerramento de todos os estabelecimentos de bens e serviços abertos ao público, que têm de encerram às 20:00 nos dias úteis e às 13:00 aos fins de semana e feriados, exceto o retalho alimentar que pode funcionar aos fins de semana até às 17:00.

Além das novas medidas, mantêm-se em vigor as restantes regras do novo confinamento para combater a pandemia, em que se destacam o dever geral de recolhimento domiciliário, a obrigatoriedade do teletrabalho e o encerramento do comércio, com exceção dos estabelecimentos de bens e serviços essenciais.

No geral, as regras passam por ficar em casa, limitar os contactos ao agregado familiar, reduzir as deslocações ao essencial, usar máscara de proteção, manter o distanciamento físico, lavar as mãos e cumprir etiqueta respiratória.

Confinamento obrigatório

– Dever geral de recolhimento domiciliário, em que “a regra é ficar em casa”, salvo deslocalizações autorizadas;

– Autorizadas deslocações para comprar bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais, frequência de estabelecimentos escolares, prática de atividade física e desportiva ao ar livre ou participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República;

– No caso do desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar ao teletrabalho, a autorização das deslocações obriga a um atestado por declaração emitida pela entidade empregadora;

– Confinamento obrigatório para pessoas infetadas com a covid-19 ou em vigilância ativa por decisão das autoridades de saúde.

Limitação à circulação entre concelhos

– Proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 de sexta-feira e as 05:00 de segunda-feira, sem prejuízo das exceções previstas, inclusive deslocações para efeitos da participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República.

Proibição de acesso a espaços públicos

– Por decisão do presidente da câmara municipal territorialmente competente, devem ser encerrados todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias, e deve ser colocada sinalização da proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva;

Educação

– Abertos todos os estabelecimentos de ensino e de formação profissional – creches, escolas e universidades – em regime presencial;

– Abertura dos centros de atividades ocupacionais, espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, componente de apoio à família e atividades de enriquecimento curricular;

– Apenas para crianças menores de 12 anos, podem estar abertos os centros de atividades de tempos livres (ATL) e centros de estudo e similares;

– “Campanha permanente” de testes antigénio nas escolas para despistar casos de infeção da covid-19.

Trabalho

– Obrigatoriedade do teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes;

– Empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, enviam à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do decreto, a lista nominal daqueles que não preencham os requisitos estabelecidos para adoção do regime de teletrabalho;

– Incumprimento do teletrabalho é contraordenação muito grave.

Comércio e serviços

– Suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público;

– Exceção para 52 tipos de estabelecimentos que podem continuar a funcionar abertos ao público, inclusive papelarias e tabacarias, mas que têm de encerrar às 20:00 nos dias úteis e às 13:00 aos fins de semana e feriados;

– Atividades de comércio de retalho alimentar, desde mercearias a supermercados, encerram às 20:00 durante os dias de semana e às 17:00 aos sábados, domingos e feriados;

– Limitação do horário de encerramento não é aplicável aos estabelecimentos:

– serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

– farmácias;

– estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;

– estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

– estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;

– atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;

– postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas;

– estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (‘rent-a-cargo’) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (‘rent-a-car’);

– Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

– Proibida a venda ou entrega à porta do estabelecimento ou ao postigo (‘click and collect’ ou ‘take-away’) em qualquer estabelecimento do ramo não alimentar, podendo apenas continuar a funcionar exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio;

– Proibidas todas as campanhas de saldos, promoções ou liquidações que promovam deslocações e concentração de pessoas;

– Permitida realização de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

– Encerrados cabeleireiros e barbearias;

– Encerrados equipamentos culturais;

– Encerradas termas.

Restaurantes, bares e cafés

– Restauração e similares funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio ou ‘take-away’;

– Proibida a venda de qualquer tipo de bebidas à porta ou ao postigo, assim como o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou na via pública, permitindo-se apenas a venda de produtos embalados;

– Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00;

– Encerramento de todos os espaços de restauração e similares situados em centro comerciais, mesmo para ‘take-away’, podendo apenas funcionar para entrega ao domicílio.

Serviços públicos

– Serviços públicos prestam atendimento presencial mediante marcação prévia e é reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;

– Abertos tribunais.

Desporto

– Encerrados ginásios;

– Encerrados pavilhões e outros recintos desportivos, salvo a prática de desportos individuais ao ar livre e atividades de treino e competitivas;

– Mantêm-se em atividade as seleções nacionais e 1.ª divisão sénior, em que se inclui a I Liga portuguesa de futebol, mas sem público.

Cerimónias religiosas

– Permitidas cerimónias religiosas de acordo com as normas da Direção-Geral da Saúde;

Apoio à atividade económica

– Criação de medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e à atividade económica, aos contribuintes, ao setor da cultura, aos consumidores e ao comércio;

– Acesso automático ao ‘lay-off’ simplificado para empresas obrigadas a encerrar.

Agravado regime sancionatório

– Alterado regime contraordenacional e coimas elevadas para o dobro durante o estado de emergência, por incumprimento das medidas para combater a pandemia;

– Contraordenação para não-sujeição a teste à chegada ao aeroporto, com coima entre 300 a 800 euros.

Taxas e preços

– Nos serviços de entrega de refeições ao domicílio, comissões cobradas aos restaurantes limitadas a 20% e taxas de entrega não podem aumentar;

– Gás engarrafado (GPL) sujeito a preços máximos.

Eleições presidenciais

– Permitidos eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

FONTE DN/LUSA.PT

FOTO © PAULO SPRANGER / Global Imagens

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DN.PT
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