Requisição do que está ao alcance da mão

O que aqui está em causa é a responsabilidade de proteger a comunidade nacional, como prescreve o direito internacional, cabendo ao Estado proteger os mais fracos dos mais fortes.

Seis meses após o 25 de Abril de 1974, o governo de então, chefiado por Vasco Gonçalves, aprovou em Conselho de Ministros o Decreto-Lei n.º 637/74, o qual definia os princípios a que deveria obedecer a requisição civil, ou seja, «o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessárias para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional.» E dizia mais: «A requisição civil tem um carácter excecional, podendo ter por objeto a prestação de serviços, individual ou coletiva, a cedência de bens móveis ou semoventes, a utilização temporária de quaisquer bens, os serviços públicos e as empresas públicas de economia mista ou privadas e depende de prévio reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros.»

Boa ou má, a lei da requisição civil, para os interesses privados presentes, encontra-se plenamente em vigor e conjugada com a resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, que, no âmbito da pandemia Covid-19, declarou o estado de calamidade, lançando desse modo, como medida de natureza absolutamente excecional, a fixação de uma cerca sanitária no município de Odemira.

E tudo isso porque se verifica uma situação de contágio localizada nas freguesias de Longueira/Almograve e de São Teotónio. Como consequência, nos termos da alínea f) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros, deliberou-se «a necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nos termos a determinar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Interna». Este diploma veio permitir a autorização normativa necessária para a requisição civil, encontrando-se, por conseguinte, preenchidos todos os requisitos legais para a exigência temporária, por motivos de urgência e de interesse público nacional, da totalidade dos imóveis e dos direitos a eles inerentes que compõem a estância turística ZMar Eco Experience de Odemira. E mal andaria o Governo se não pudesse requisitar bens privados, cumprindo escrupulosamente a lei em vigor, e precisasse de pedir autorização ao juiz de Odemira para aplicar a lei.

As normas jurídicas são para se cumprir, asseguram a ordem social e a justiça, e devem ser devidamente observadas e respeitadas, de mais a mais quando estão em causa direitos constitucionais a garantir como o direito à vida, à saúde e ao bem-estar.

Na primeira época do Direito romano é que se podia alegar o incumprimento das normas jurídicas com base na ignorância das mesmas. Porém, na época clássica do mesmo Direito, assim como na sua idade moderna, vigorou o princípio de que «ignorantia iuris non excusia», isto é, «a ignorância das leis não desculpa o seu incumprimento», como preceitua o atual Código Civil, no seu artigo 6.º.

Apesar da legalidade dos normativos, e de estar garantido o direito a indemnização por cada dia de privação de posse, o cidadão comum talvez esteja deveras apreensivo pela pronta tomada de posição da Ordem dos Advogados na defesa dos direitos de posse dos proprietários das habitações da estância turística de Odemira, que conta com cerca de 420 credores, os quais reclamam créditos num valor superior a 40 milhões de euros. Será que está aqui em causa uma violação de direitos humanos dos proprietários?

Os direitos humanos constituem um conjunto de garantias baseadas na dignidade humana, cuja efetiva realização é essencial para o desenvolvimento integral das pessoas. Este conjunto de garantias está estabelecido no ordenamento jurídico nacional, na nossa Constituição, nos tratados internacionais e nas leis.

Todos nós, sem qualquer tipo de discriminação, temos os mesmos direitos humanos, direitos esses que são inter-relacionados, interdependentes e indivisíveis. O direito internacional dos direitos humanos estabelece as obrigações dos governos de tomarem medidas em certas situações, ou de se absterem de agir de determinadas formas em outras, a fim de promover e de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais de indivíduos ou de grupos de indivíduos.

Os direitos humanos, em caso de surtos pandémicos, devem envolver as comunidades afetadas e dar resposta adequada para instaurar confiança, garantir ações firmes e eficazes. Assim, as leis de direitos humanos permitem a limitação ou derrogação de alguns direitos para fins legítimos, como, por exemplo, a proteção da saúde pública. Qualquer limitação deve escorar-se num objetivo lícito e ser proporcional a esse mesmo objetivo, necessária (com base em evidências), com prazos não arbitrários (não discriminatórios) e de acordo com a lei para evitar danos indiretos ou não intencionais.

O que aqui está em causa é a responsabilidade de proteger a comunidade nacional, como prescreve o direito internacional, cabendo ao Estado proteger os mais fracos dos mais fortes. Chama-se a isso responsabilidade de prevenir, responsabilidade de reagir e responsabilidade de reconstruir. Só assim se edificará uma cultura de solidariedade, de confiança e de amabilidade. Nem que para tanto se tenha de fazer requisição do que está ao alcance da mão.

FONTE ADV J. DANTAS RODRIGUES observador.pt

Fonte
observador.pt
Exit mobile version