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Nacional

“Haja bom senso para que crime de colarinho branco não seja condecorado”

Um artigo de opinião assinado por Dantas Rodrigues, Sócio Partner na Dantas Rodrigues & Associados.

“As Ordens honoríficas de Portugal destinam-se a condecorar ou a distinguir, em vida ou a título póstumo, indivíduos de nacionalidade portuguesa ou estrangeira que se notabilizem por méritos pessoais, por feitos civis ou militares e por atos excecionais ou por serviços relevantes prestados ao País. O mesmo sucede com instituições, tanto nacionais como estrangeiras. É dever de todo o agraciado não só defender e prestigiar Portugal como pautar a sua vida pública e privada pelos ditames da virtude e da honra.

O Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro podem propor a concessão de qualquer das Ordens honoríficas existentes, embora a concessão dos respetivos graus seja da exclusiva competência do Presidente da República,  uma vez que, por inerência do cargo que ocupa, é ele o Grão-Mestre de todas as ordens, com exceção das três ordens dinásticas sobreviventes, cuja atribuição é da exclusiva competência do duque de Bragança, na qualidade de chefe da Casa Real Portuguesa.

Cristiano Ronaldo foi condecorado, em 2004, com o grau de Oficial da Ordem do Infante Dom Henrique (OIH) por Jorge Sampaio; em 2014 foi condecorado com o grau de Grande-Oficial da mesma Ordem (GOIH) por Cavaco Silva, por fim, em 2016, e no seguimento da nossa conquista do Europeu de futebol em França, recebeu a Grã-Cruz da Ordem de Mérito (comM) das mãos de Marcelo Rebelo de Sousa.

Independentemente de se apreciar as qualidades ímpares de Cristiano Ronaldo enquanto jogador futebol, temos a obrigação de, em nome da dignidade das nossas Ordens honoríficas, criticar a atribuição ou a não interdição do uso de condecorações a pessoas que praticaram atos em Portugal ou no estrangeiro que constituem crime e violam gravemente valores de ética e de dignidade.

É verdade que somos, por natureza, desgovernados e ingovernáveis. Mas, por favor, haja ao menos algum bom senso para que o crime de colarinho branco não seja consentido e condecorado em PortugalA estratégia de fuga aos impostos no futebol reveste-se sempre da mesma forma: baseia-se em contratos de cedência do uso de direitos sobre a imagem individual dos jogadores. O direito de imagem de um jogador, enquanto elemento de uma equipa, transita seguidamente para o clube/SAD, com o qual o mesmo jogador celebrou um contrato de trabalho desportivo, passando o dito clube/SAD a deter e a poder explorar o seu direito de imagem.

Mas a utilização da imagem, fora da atividade desportiva, e concretamente no futebol, não constitui parte integrante do contrato de trabalho desportivo. Pela sua própria natureza de direito da personalidade, o direito à imagem tem limitações, não podendo ser renunciado, alienado ou expropriado. A autorização para o uso da imagem é de natureza provisória, e o período da sua duração deve estar especificado no contrato, o qual poderá conter uma cláusula de exclusividade, desde que seja limitada no tempo. Portanto, para que o atleta possa ceder a sua imagem para a realização de operações de marketing por parte dos patrocinadores torna-se necessário um contrato de cedência de uso de imagem individual, podendo então a mesma ser usada pelo clube/SAD para variados fins, ou seja, para vender todo o tipo de produtos, tais como, por exemplo, cartazes, lenços, camisolas, mochilas, ou permitir aos patrocinadores do clube o uso do atleta em spots publicitários.

Para fugir ao pagamento de impostos montam-se, extraordinárias engenharias financeiras através de complexas teias de paraísos fiscais e de sociedades offshore. O jogador simula então ceder os seus direitos de imagem a uma empresa de fachada não desportiva, por norma radicada em países que dificilmente se deslindam no mapa-múndi. Esses países são as Ilhas Virgens Britânicas (caso de Cristiano Ronaldo), as Bermudas, o Belize (pertencente à Coroa britânica), ou estados soberanos de conveniência, nomeadamente o Uruguai (caso de Leo Messi). Paralelamente, celebram-se contratos de licença de uso de imagem ou de prestação de serviços com empresas agenciadoras não desportivas, meramente instrumentais, mas domiciliadas na Europa, em jurisdições de conveniência (Reino Unido – especialmente República da Irlanda – e Suíça), que, depois, completadas as voltas e as voltinhas, cedem enfim os direitos aos clubes/SADs e a grandes marcas internacionais, em geral a Nike, a Adidas ou a Samsung.

Recuso-me terminantemente a aceitar que a prática de quatro crimes de fraude fiscal, com condenação em 23 meses e a restituição ao Estado espanhol de aproximadamente 19 milhões de euros, nem sequer tenha merecido da parte do Conselho das Ordens Honoríficas e do seu Grão-Mestre a instauração de um processo disciplinar, no qual fosse ouvido Cristiano Ronaldo. No mínimo, e após o mencionado processo disciplinar, devia ser aplicada uma sanção de admoestação, que consiste na repreensão do infrator, pessoalmente ou por escrito. Tal atitude protecionista, banaliza a atribuição de condecorações, fazendo muito justamente corar de vergonha todo o cidadão cumpridor.

É verdade que somos, por natureza, desgovernados e ingovernáveis. Mas, por favor, haja ao menos algum bom senso para que o crime de colarinho branco não seja consentido e condecorado em Portugal.

FONTE Dantas Rodrigues www.noticiasaominuto.com

FOTO www.noticiasaominuto.com

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NOTICIASAOMINUTO.COM
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