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Nacional

Esquinas da nossa justiça

Um artigo de opinião assinado por Dantas Rodrigues, sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados.

Um sindicato é uma associação de intervenção política, seja a Federação Nacional dos Professores ou o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), e quase sempre os seus dirigentes, no afã da defesa dos seus associados, excedem-se no verbo, disparando frases bombásticas para as primeiras páginas dos jornais. Só que, na justiça, isso nunca dá bons resultados, já que confunde as pessoas, gera desconfianças e descredibiliza o próprio sistema judicial.

Mas, afinal, o que incomoda tanto o SMMP, e que pode causar ‘a morte do Ministério Publico’?

Um documento interno normativo, vinculante para todos, que define regras gerais de conformação hierárquica dos procuradores na consequente obrigação de acatamento por parte dos ditos das diretivas, ordens e instruções recebidas de acordo com o Estatuto do Ministério Público (artigo. 3.º, n.º 2, da lei n.º 68/2019, de 27 de agosto).

O artigo 219.º da Constituição aponta, claramente, para a subordinação hierárquica dos magistrados no exercício das suas funções. Compete-lhes defender a legalidade com absoluta imparcialidade e à margem de qualquer critério de oportunidade política.  Para cumprir esse objetivo exercem a ação penal, a acusação pública, isto é, têm o poder de acusar ou de exercer o ius puniendi  (jurisdição penal) do Estado.

A dependência hierárquica é estabelecida de forma escalonada: Procurador-Geral da República, com poderes de direção, coordenação e fiscalização; Procuradores-Gerais Regionais, Procuradores-Gerais Adjuntos e Coordenadores dos Tribunais Centrais Administrativos, com poderes no âmbito da sua circunscrição e na emissão de Ordens e Instruções; e Magistrados do Ministério Público, Coordenadores de Comarca e Procuradores da República, com poderes de emissão de Ordens e Instruções aos respetivos subordinados. No vértice da hierarquia encontra-se o Procurador-Geral da República, dependente do Presidente da República, que o nomeia, sob proposta do Governo, para um mandato de seis anos, mas que também tem poderes para o exonerar.

Este desenho hierárquico de subordinação é semelhante ao de Espanha, onde o Ministério Fiscal (Ministério Público) atua por dependência hierárquica, e o Fiscal General del Estado (Procurador-Geral da República) é nomeado pela Coroa, igualmente sob proposta do Governo.

A subordinação dos procuradores aos seus superiores hierárquicos é necessária para garantir a unidade de atuação dos mesmos procuradores e evitar livres interpretações da legalidade, feitas por grupos ou regiões, onde, por exemplo, se interpretaria em Coimbra de forma diferente do Porto, ou em Lisboa de forma diferente de Ponta Delgada.

O que menos precisamos é de procuradores que sigam critérios dissemelhantes e que ajam a seu bel-prazer.

A revolta dos procuradores, a existir, não será certamente pelo direito à sua autonomia funcional, porque essa já existe desde abril de 1974, nem, tampouco, será causa de morte do Ministério Público. Mas lá que causará mal-estar aos cidadãos e gerará infeção na justiça, disso não tenho qualquer dúvida!Cumprir ordens e instruções dadas em execução de serviço e sob forma legal não fragiliza a autonomia funcional da justiça, nem porá em causa qualquer investigação nos processos-crime em mãos dos procuradores titulares dos inquéritos. Bem pelo contrário, permitirá melhor coordenação e evita-se que, por qualquer mera sombra de suspeita, se lance uma mancha de culpa aos mais altos representantes do Estado, como se pretendeu com as inquirições ao primeiro-ministro, António Costa, e ao Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, a respeito do chamado processo de Tancos.

Se quisermos seguir a via da autonomia irresponsável, que não existe em nenhum país, seja da União Europeia, seja da Common Law, então aceitemos um Ministério Público sem controlo hierárquico, ao qual tudo é permitido, mesmo nada fazer, ou até arrastar, durante anos,  os inquéritos e a sua consequente investigação, com perda da privacidade do cidadão-arguido, ao qual só lhe restará rezar para acabar com as maldições.

Os procuradores dispõem do “direito à integridade ético-profissional”, também conhecido como “direito de objeção de consciência”, que os exonera de cumprir eventuais ordens superiores que sejam improcedentes ou contrárias à lei. Se o procurador entende que a não deve cumprir, terá então de fundamentar as suas objeções.

Mas, sem pôr em causa a separação de poderes, ou a conquista pela sociedade democrática do sistema Checks and Balance, tem de se vedar o uso da investigação criminal para perseguições, para produção de provas direcionadas a objetivos de cariz político ou de mera vingança.

Importante para a salvaguarda de direitos garantidos dos alvos das investigações e da perseguição penal é que haja fichas informativas acerca do que se passa durante as várias fases do processo penal em que ocorreram intervenções hierárquicas. Não pode (nem deve) haver informação criminal sonegada ou secreta.

O Ministério Público é uma instituição hierárquica dotada de mecanismos que garantem a legalidade e a imparcialidade dos procuradores, e estes jamais poderão ser constrangidos a alterar a sua livre e autónoma convicção jurídica, por mera interferência de quem se encontra acima deles.

A revolta dos procuradores, a existir, não será certamente pelo direito à sua autonomia funcional, porque essa já existe desde abril de 1974, nem, tampouco, será causa de morte do Ministério Público. Mas lá que causará mal-estar aos cidadãos e gerará infeção na justiça, disso não tenho qualquer dúvida!”

FONTE Adv DANTAS RODRIGUES noticiasaominuto.com

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NOTICIASAOMINUTO.COM
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