Dos cabeleireiros aos restaurantes, como vão funcionar os vários negócios?

As próximas duas semanas trazem novas regras para os estabelecimentos, sobretudo no que diz respeito aos horários de funcionamento. Saiba como tudo vai funcionar.

As próximas duas semanas vão trazer novas regras, depois de o estado de emergência ter sido renovado até 8 de dezembro. Há novas restrições para a circulação de pessoas, mas também para os horários de funcionamento dos estabelecimentos. As medidas são muitas e variam de concelho para concelho, mas também de acordo com a área e o tipo de estabelecimento. Perceba como vai funcionar cada tipo de negócio.

Estas regras foram anunciadas este sábado pelo primeiro-ministro, mas este domingo foram conhecidas com mais detalhe, depois do decreto que foi publicado em Diário da República, e que explica tudo o que está previsto para esta nova fase do estado de emergência.

Antes de detalharmos os vários negócios, há uma regra comum para os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que não estão mencionados abaixo: encerram entre as 20h e as 23h nos concelhos de risco moderado e até às 22h nos demais concelhos. Além disso, nos concelhos de risco muito elevado e extremamente elevados, estes estabelecimentos têm de têm de fechar portas até às 13h aos fins de semana e nos feriados de 1 e 8 de dezembro, e até às 15h nas vésperas de feriados — 30 de novembro e 7 de dezembro.

Restaurantes

O horário de funcionamento dos restaurantes varia de acordo com o concelho em que estes estejam localizados. Isto porque, cada concelho está inserido num dos quatro níveis de risco — moderado, elevado, muito elevado e extremamente elevado — e, em função disso, as medidas variam. Contudo, apesar dos horários previstos, as autarquias são livres de os alterarem, se assim o entenderem, refere o decreto.

  • Nos concelhos de risco moderado (o mais baixo), ou seja, com menos de 240 novos casos por 100.000 habitantes nos últimos dias, os restaurantes podem ficar abertos até à 1h, mas os clientes apenas podem entrar até à meia-noite;
  • Nos concelhos de risco elevado, ou seja, que registem entre 240 a 480 novos casos por 100.000 habitantes nos últimos 14 dias, os restaurantes têm de fechar portas até às 22h30. Ainda assim, aqueles que façam entrega de refeições ao domicílio podem manter-se abertos até à 1h, mas sem receber clientes;
  • Nos concelhos de risco muito elevado e extremamente elevado, ou seja, com mais de 480 novos casos por 100.000 habitantes nos últimos 14 dias, os restaurantes têm de fechar até às 22h30 durante a semana, até às 13h aos fins de semana e nos feriados de 1 e 8 de dezembro e até às 15h nas véspera dos feriados — 30 de novembro e 7 de dezembro. De fora destas restrições estão também os restaurantes que pratiquem serviço de take-away (unicamente).

Supermercados e mercearias

Os supermercados e as mercearias também continuam a ter restrições, sobretudo se forem grandes dimensões. E, também aqui, as autarquias podem encurtar os horários definidos pelo Governo se assim o entenderem. Para este tipo de estabelecimentos há regras gerais e outras que dependem do concelho em que estão localizados. Assim, estas são as medidas que todos têm de cumprir:

  • Independentemente do concelho onde estejam localizados, os supermercados, hipermercados e estabelecimentos de comércio a retalho não podem vender bebidas alcoólicas a partir das 20h;
  • Os supermercados e mercearias podem realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos aos clientes;
  • Supermercados e mercearias devem disponibilizar soluções desinfetantes cutâneas para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas;
  • Supermercados e mercearias devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social;
  • Supermercados e mercearias devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento;
  • Supermercados e mercearias podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

Depois, dependendo do nível de risco do concelho em que estejam localizados, há horários de funcionamento específicos:

  • Nos concelhos de risco moderado, os estabelecimentos comerciais, nos quais se incluem supermercados e mercearias, têm de encerrar entre as 20h e as 23h;
  • Nos concelhos de risco elevado, todos os supermercados e mercearias, incluindo os que se encontram em conjuntos comerciais, têm de fechar portas até às 22h;
  • Nos concelhos de risco muito elevado e extremamente elevado, todos os supermercados e mercearias têm de encerrar até às 22h durante a semana, até às 13h aos fins de semana e nos feriados de 1 e 8 de dezembro e até às 15h nas véspera dos feriados — 30 de novembro e 7 de dezembro. Contudo, se tiverem até 200 metros quadrados e porta direta para a rua, podem continuar abertos depois dos horários previstos nos fins de semana, feriados e vésperas de feriado.

Lojas de roupa

Os proprietários de estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares devem ter também em conta regras gerais e regras mais específicas mediante os concelhos em que estejam localizados. Assim, no geral, prevê-se que:

  • Estes estabelecimentos devem controlar os provadores, “salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços”, de forma a garantir as distâncias mínimas de segurança;
  • Deve ser feita a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização;
  • Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, deve-se assegurar, sempre que possível, a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
  • Devem ser disponibilizadas soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;
  • Podem realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos aos clientes;
  • Devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social;
  • Devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento;
  • Podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

No que diz respeito aos horários, aplicam-se as regras previstas para os estabelecimentos de retalho, mediante o concelho onde estejam localizados:

  • Nos concelhos de risco moderado, têm de encerrar entre as 20h e as 23h;
  • Nos concelhos de risco elevado, estes estabelecimentos, incluindo os que se encontram em conjuntos comerciais, têm de fechar portas até às 22h;
  • Nos concelhos de risco muito elevado e extremamente elevado, têm de encerrar até às 22h durante a semana, até às 13h aos fins de semana e nos feriados de 1 e 8 de dezembro e até às 15h nas véspera dos feriados — 30 de novembro e 7 de dezembro.

Estabelecimentos de ensino

Para os estabelecimentos de ensino e similares, estão previstas duas regras:

  • Estes estabelecimentos podem realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos;
  • Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior.

Contudo, não se aplicam restrições nos horários dos estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular.

Mas importa referir que o decreto prevê que, na véspera dos feriados — 30 de novembro e 8 de dezembro –, “ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do IEFP”.

Estabelecimentos culturais

Apesar das regras e restrições de horários que estão previstas para estes estabelecimentos, o decreto diz que “é permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre”, desde que:

  • Haja uma ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;
  • Se garanta que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
  • Se definam, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída, utilizando portas separadas;
  • Se monitorizem as recusas de acesso de público, de forma a evitar a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos;
  • Se limpem e desinfetem diária e periodicamente os espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso, bem como os terminais de pagamento automático (TPA), produtos e utensílios de contacto direto com os clientes, após cada utilização ou interação;
  • Se reduza a lotação, sempre que necessário, de maneira a que os lugares ocupados tenham um lugar de intervalo entre espetadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados, e, no caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de, pelo menos, dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;
  • Nos recintos de espetáculos ao ar livre, os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de 1,5 metros, e seja garantida uma distância mínima de, pelo menos, dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores no caso de existência de palco;
  • Os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;
  • Seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através transações por TPA ou outros métodos similares;
  • Seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;
  • Se adaptem as cenas e os espetáculos ao vivo, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado.

Além disso, nas áreas de consumo de cafetaria, restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as orientações definidas para a restauração, não sendo permitido o consumo de alimentos ou bebidas no interior das salas de espetáculo ou de exibição de filmes cinematográficos.

No que diz respeito aos horários de funcionamento destes estabelecimentos, estes variam conforme o concelho. Ou seja:

  • Nos concelhos de risco moderado, podem ficar abertos até 1h, podendo os clientes entrar apenas até à meia-noite;
  • Nos concelhos de risco elevado, muito elevado ou extremamente elevado, têm de fechar portas até às 22h30;

Cuidados pessoais e de estética

O decreto refere que é permitido o funcionamento de salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia, assim como de estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, atividade de massagens em salões de beleza ou em ginásios.

No que diz respeito aos horários, aplicam-se as mesmas regras previstas para os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços:

  • Nos concelhos de risco moderado, têm de encerrar entre as 20h e as 23h;
  • Nos concelhos de risco elevado, têm de fechar portas até às 22h;
  • Nos concelhos de risco muito elevado e extremamente elevado, têm de encerrar até às 22h durante a semana, até às 13h aos fins de semana e nos feriados de 1 e 8 de dezembro e até às 15h nas véspera dos feriados — 30 de novembro e 7 de dezembro.

Instalações desportivas

No que diz respeito a instalações desportivas, há regras de higiene a cumprir. Aqui, aplicam-se as regras que estão previstas para os locais abertos ao público, desde logo a promoção da limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso e direto com os clientes.

No que diz respeito aos horários, o decreto diz que instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, devem encerrar até às 22h30 nos concelhos de rico elevado, muito elevado e extremamente elevado. Já para os estabelecimentos que estejam localizados nos concelhos de risco moderado, estes podem ficar abertos até 1h, podendo os clientes entrar apenas até à meia-noite.

Casinos, bingos e similares

É permitido o funcionamento de estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares desde que:

  • Se observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória;
  • Haja um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;
  • Se privilegie a realização de transações por TPA;
  • Não se permita a permanência no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.

No que diz respeito aos horários, aqui aplicam-se as regras previstas para os estabelecimentos ou outras atividades culturais, desportivas, recreativas ou sociais:

  • Nos concelhos de risco moderado, podem ficar abertos até 1h, podendo os clientes entrar apenas até à meia-noite;
  • Nos concelhos de risco elevado, muito elevado ou extremamente elevado, têm de fechar portas até às 22h30;

Feiras e mercados

Sem prejuízo das regras que cada autarquia definir para a realização de feiras e mercados, estes podem continuar a funcionar, desde que garantam que:

  • Para cada recinto de feira ou mercado exista um plano de contingência para a doença Covid-19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, e esse plano seja disponibilizado no site da respetiva Câmara municipal;
  • A reabertura das feiras e mercados seja precedida de ações de sensibilização de todos os feirantes e comerciantes, relativas à implementação do plano de contingência e sobre outras medidas de prevenção e práticas de higiene;
  • Se respeitem as regras previstas para os estabelecimentos de comércio a retalho quanto à ocupação, permanência e distanciamento físico;
  • Se preveja a obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira por parte dos feirantes e comerciantes e dos clientes;
  • Se cumpram as medidas de distanciamento físico adequado entre lugares de venda;
  • Se cumpra a disponibilização obrigatória de soluções desinfetantes cutâneas, nas entradas e saídas dos recintos das feiras e mercados e nas instalações sanitárias, quando existentes;
  • Se disponibilize, pelos feirantes e comerciantes, quando possível, medidas de acesso e circulação relativas;
  • Se crie um plano de limpeza e de higienização dos recintos das feiras e dos mercados;
  • Se crie um protocolo para recolha e tratamento dos resíduos.

No que diz respeito aos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremamente elevado, as feiras e mercados estão proibidos, “salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS”, refere o decreto.

Museus, monumentos, palácios e similares

Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares podem funcionar nas próximas duas semanas, mediante os horários definidos pelas autarquias, desde que:

  • Cumpram as normas referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies e etiqueta respiratória;
  • Garantam que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 metros quadrados e distância mínima de dois metros para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;
  • Se assegure, sempre que possível a criação de um sentido único de visita, a limitação do acesso a visita a espaços exíguos e a eliminação ou, caso não seja possível, a redução do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;
  • Se minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, desativar os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;
  • Se recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;
  • Se coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;
  • Se privilegie a realização de transações por multibanco;
  • A admissão dos visitantes seja realizada de forma livre ou por conjunto de pessoas, dependendo da área do referido equipamento cultural, devendo ser assegurada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.

Há 9 serviços que não sofrem alterações de horários

Apesar de todas estas restrições aplicadas pelo Governo, há nove serviços/estabelecimentos que não vão sofrer alterações de horários:

  • Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, nomeadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência;
  • Farmácias;
  • Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular;
  • Estabelecimentos turísticos e de alojamento local, bem como os estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
  • Estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
  • Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis (dentro ou fora das autoestradas);
  • Postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas em cada território;
  • Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
  • Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional, após o controlo de segurança dos passageiros.

FONTE RITA NETO ECO.SAPO.PT

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