Caso Dani Alves. Nos atos sexuais “só sim significa sim”

Um artigo de opinião assinado por Dantas Rodrigues, advogado desde 1993, sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados e professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.

“Após doze meses em prisão preventiva, a aguardar julgamento pelo crime de violação, Daniel Alves da Silva, o ex-jogador de futebol mundialmente conhecido por Dani Alves, teve finalmente o seu julgamento nos passados dias 5, 6 e 7 de fevereiro. E a sua sentença é já conhecida.

Como seria de esperar, pela imagem social do antigo lateral-direito do FC Barcelona – e do escrete canarinho – e por se tratar de crime sexual, as audiências de julgamento foram seguidas por 270 jornalistas. Não é inédito um craque do desporto-rei ser denunciado por suspeições de abuso sexual. Já o foram, por exemplo, Benzema, Robinho, Neymar, Cristiano Ronaldo; mas o que é inédito é ver ser aplicada pena de prisão preventiva a um ídolo dos relvados.

Assim, sem qualquer sombra de dúvidas, estamos perante um ‘case study’ cuja sentença será naturalmente fonte de jurisprudência, importante para outros tribunais europeus, quando estes tiverem de decidir sobre casos semelhantes. Além disso, constitui ainda um sério aviso a ter em conta por outros desportistas, com tendências para os abusos, que há “jogos” onde não vale tudo, e que, por vezes, o dinheiro não resolve, mesmo que se tenha a possibilidade de escolher a melhor defesa.

Com efeito, Dani Alves foi pronunciado pelo crime de agressão sexual (violação) e punido pelo artigo 79 n.º 1 do Código Penal, sujeitando-se, desse modo, a uma pena mínima de quatro anos e máxima de 12. Para o código penal espanhol existe violação quando se agride sexualmente (existirá sempre agressão se não houver consentimento), através da penetração vaginal, anal ou bocal.

O Ministério Público, que sempre se opôs à alteração da medida de coação, pede a pena de nove anos de prisão e o pagamento de 150 mil euros à vítima. A acusação particular, proposta pela denunciante, que no julgamento intervém na qualidade de sujeito processual auxiliar do Ministério Público (no Direito português designa-se de assistente), pede 12 anos de prisão, ao passo que a defesa pede a sua absolvição ou, em alternativa, um ano de prisão por Dani Alves ter agido sob o efeito do álcool.

O julgamento foi constituído, maioritariamente, por mulheres. Foram elas: a procuradora Elisabet Jiménez, a juiz-presidente do tribunal coletivo Isabel Delgado, a advogada de defesa Inês Guardiola e a advogada da assistente/vítima Ester Garcia.

À semelhança do futebol, em que o treinador é despedido quando a equipa não ganha, Dani Alves despediu igualmente, e por duas vezes, a equipa de advogados que contratara. Talvez por não haverem conseguido atingir o objetivo principal, conseguirem que lhe fosse aplicada uma medida de coação não privativa da liberdade.

Com tanta mudança na estratégia da defesa, o resultado foi uma constante mudança nas declarações prestadas, cujo total chegou a atingir nada menos que  cinco versões: 1.ª) o jogador disse, quando chegou ao local onde ocorreu a agressão (um W.C. de uma sala privada da discoteca), que estava ocupado, que desconhecia se havia alguém lá dentro e que não sabia quem era aquela mulher; 2.ª) afirmou que foi ao W.C. privado e, enquanto estava lá dentro, chegou a denunciante, mas que nada aconteceu, apenas fez as suas necessidades; 3.ª) admitiu que a denunciante teria feito sexo oral, e que ele não tinha revelado para se proteger de uma suposta infidelidade conjugal; 4.ª) na sequência da revelação dos testes de ADN, em que os vestígios biológicos encontrados no corpo da vítima pertencem ao jogador, ele reconheceu que houve sexo com penetração com a jovem, embora tivesse garantido que fora consensual e que não havia confessado antes para «proteger a honra da vítima»; e 5.ª) que, ao longo daquela noite, bebera demasiado, e que estava em estado de embriaguez, portanto inconsciente dos seus atos.

A condenação só pode basear-se em factos objetivos que demonstrem a culpa do arguido para além de toda e qualquer dúvida razoável. Tem de existir um enorme grau de certeza e não meros preconceitos, baseados na pessoa em si. Nem os juízes nem ninguém têm poderes paranormais para olhar para alguém e saber se está a mentir ou a falar verdade. Por conseguinte, nunca será apenas com base em declarações que se condena ou absolve

Sumariamente, qual foi a estratégia da defesa no Tribunal de Barcelona, Secção 21.ª?

No início tentou anular o julgamento por a imprensa já ter julgado o ex-futebolista na rua, «violando a sua presunção de inocência».  Porém, não conseguiu e optou por fazer com que fosse o último a depor, após as declarações de toda a prova testemunhal e pericial. Posteriormente, a estratégia era provar que o jogador, quando convidou a denunciante para ir para o W.C. privado da discoteca, já se encontrava embriagado e que o ato sexual fora consentido.

No processo penal, ao contrário do que acontece na sociedade, não se presume que um crime é cometido só porque alguém o diz. Os crimes não existem apenas para alguém os denunciar, só existem quando são comprovados.

Além dos intervenientes, ninguém sabe o que aconteceu nesses 20 minutos, no W.C. privado.

Imaginemos que Dani Alves mentiu sobre os acontecimentos anteriores ao relacionamento, e que também mentiu sobre o que aconteceu depois. Se ele explicasse sempre a mesma versão, será que era verdadeira? Ou se declarou cinco versões diferentes, a última será igualmente mentirosa?

Visto agora do lado da suposta vítima: se alguém chora após uma relação íntima, ou se são recolhidos vestígios biológicos no corpo, devemos concluir que houve agressão sexual?

Todas as conclusões, a que podemos eventualmente ter chegado, não têm a menor base científica. Contudo, a condenação só pode basear-se em factos objetivos que demonstrem a culpa do arguido para além de toda e qualquer dúvida razoável. Tem de existir um enorme grau de certeza e não meros preconceitos, baseados na pessoa em si. Nem os juízes nem ninguém têm poderes paranormais para olhar para alguém e saber se está a mentir ou a falar verdade. Por conseguinte, nunca será apenas com base em declarações que se condena ou absolve.

E seja qual for a sentença proferida, para a lei espanhola – a lei orgânica 10/2022, de 6 de setembro, sobre a garantia integral da liberdade sexual, conhecida como a lei do «só sim é sim» – todos os atos sexuais não consensuais são considerados crime, pois que «só sim significa sim».”

Fonte
www.noticiasaominuto.com/
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