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Nacional

“Consequências não muito agradáveis”. O que acontece se mentir no IRS?

'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos.

 

“As falsas declarações prestadas à Autoridade Tributária através da entrega da declaração de IRS têm consequências não muito agradáveis para o contribuinte.

Caso a Autoridade Tributária detete alguma incorreção ou omissão terá que pagar uma coima e, dependendo da gravidade, se a Autoridade Tributária entender que existiu a intenção de ‘mentir’ poderá arcar com outras consequências legais como um processo crime.

Comecemos pelo processo contraordenacional, nos termos do nº 1 do artigo 118º do Regime Geral de Infrações Tributárias (RGIT), “quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima variável entre (euro) 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 37 500.”

Por seu turno, quanto às omissões ou inexatidões da situação tributária, refere-nos o artigo 119º nº 1  do RGIT, “as omissões ou inexatidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações e comunicações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de (euro) 375 a (euro) 22 500.”

Contudo, os factos praticados pelo contribuinte poderão consubstanciar fraude fiscal e, nesse caso, já estamos perante a responsabilidade penal. Assim, se a vantagem ilegítima ( que se visa retirar da mentira ou omissão) for superior a 15.000,00 (quinze mil euros), nos termos do artigo 103º nº 1 do RGIT, “constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.

A fraude fiscal pode ter lugar por:

  1. Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável;
  2. Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
  3. Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.

Siga este conselho, não arrisque e entregue a sua declaração sem viciar a mesma e caso detete algum erro, omissões ou inexatidões após a entrega poderá corrigi-los através da entrega de uma declaração de substituição.”

 

Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.

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